Em: 02/03/2018 Compartilhar: Facebook

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018 – O QUE MUDOU?

Ao contrário do que tem sido dito por aí a Contribuição Sindical não ficou facultativa ou foi extinta! O que mudou basicamente foi a forma do desconto dos trabalhadores. Na verdade uma tentativa de dificultar ainda mais a vida das Entidades Sindicais Profissionais.

De acordo com a nova legislação trabalhista (Lei Ordinária 13.467 de 13/07/2017) foi alterado os artigos 578 e 579 da CLT incluindo a controversa redação “prévia e expressamente autorizada” ...

 “Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)  

“Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm

Note que a Contribuição Sindical permanece vigente, porém é necessário a autorização dos participantes da categoria. Dessa forma o SENALBA-PR, em sua Assembleia Geral realizada em 27 de setembro de 2017, na qual foi convocada toda a categoria e não somente os associados, debateu o Custeio Sindical e os participantes aprovaram que a Contribuição Sindical fosse descontada de toda a categoria.  Exatamente como rege a lei “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria”. Além disso, a obrigatoriedade da Contribuição Sindical integra os Acordos e Convenções Coletivas firmados pelo SENALBA-PR a partir de 2017 e tem força de lei por ser um instrumento normativo legal.

Alguns empregadores, Contabilistas e até Entidades Sindicais Patronais, estão distorcendo a interpretação da redação “prévia e expressamente autorizada” para “autorização individual”. A palavra individual não consta em nenhum dos artigos da nova lei que tratam do tema “Contribuição Sindical”. E por que estão fazendo isso? Há várias razões, mas são todas conjecturas:

1º desestruturar os Sindicatos de Trabalhadores, visando a fragilidade nas negociações coletivas para retirada ou redução de direitos, principalmente com a prevalência do negociado sobre o legislado;

2º saber quem são os empregados que apoiam os seus Sindicatos e consequentemente coloca-los em linha de tiro;

3º quebrar o financiamento às Centrais Sindicais, pois elas combatem diretamente o sistema capitalista em nível nacional, como na reforma da previdência, por exemplo.

Acredite, o que menos interessa aos empregadores é a sua economia financeira com o não pagamento da contribuição sindical, pois se fosse esse o motivo poderia lhe dar 0,25% de aumento salarial e cobrir esse custo. Veja o vídeo elaborado pela nossa Confederação CNTEEC, sobre a contribuição sindical:

A contribuição Sindical é importante para o Sistema Sindical como um todo, pois há um rateio dessa arrecadação no qual 60% fica para o Sindicato da categoria, 15% vai para Federação, 5% para Confederação, 10% para Central Sindical e 10% para o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). O valor recebido pelo MTE é direcionado a Conta Especial Emprego e Salário integrada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).  Esse fundo, dentre outras ações, promove o pagamento do Seguro Desemprego, ou seja, 10% por cento da Contribuição Sindical é revertido diretamente ao Trabalhador e muitas vezes ele não sabe disso, seja porque nunca usou ou por não ser informado a respeito.

Não obstante, a Contribuição Sindical passou a ser um imposto pelo Decreto Lei 2.377 de 08/07/1940 (http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2377-8-julho-1940-412315-publicacaooriginal-1-pe.html) e foi recepcionada pela CF (Constituição Federal) de 1988 tendo caráter tributário com base no Art. 149 da CF. A CF também em seu Artigo 146 estabelece que as alterações tributárias devem ser feitas por Lei Complementar e assim não poderia ter sido alterada na Lei Ordinária da “Reforma” Trabalhista. Decorrentes dessa e outras situações já tramitam no STF (Supremo Tribunal Federal) em torno de 12 ADINs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a Lei 13.467. Inclusive Entidades Sindicais Patronais ingressaram com ADIN no tocante ao pagamento da Contribuição Sindical. Pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), o seu Presidente recém empossado (26/02/2018) o Ministro João Batista Brito Pereira destacou "Se e quando a Lei estiver em conflito com a Constituição, prevalece a Constituição", ao comentar a aplicação da reforma trabalhista.

Veja o depoimento do Dr. Luiz Eduardo Gunther, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, aos 4' ele comenta diretamente sobre o assunto Contribuição Sindical: https://www.youtube.com/watch?v=4-boC_HZX6U&feature=share

O mais importante nesse momento é o trabalhador despertar sua consciência de que o Sindicato é seu instrumento de defesa coletiva na relação “CAPITAL X trabalho”. Sem receita os Sindicatos tendem a fechar suas portas e permanecer virtualmente sem força e nem representatividade na defesa dos direitos trabalhistas. 

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