Em: 30/09/2019 Compartilhar: Facebook

HOMOLOGAÇÃO E CONFERÊNCIA DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NOVOS VALORES

ATUALIZADO EM 30/09/2019.

Com a “reforma” da Legislação trabalhista por meio da lei 13.467, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, as homologações das rescisões de contrato de trabalho deixaram de ser obrigatoriamente realizadas nos Sindicatos Profissionais. É claro que isso é um retrocesso para os trabalhadores e um avanço para os empregadores, a quem a “nova” legislação veio a beneficiar. Quando as homologações eram realizadas nos Sindicatos Profissionais era também o momento em que muitas vezes o trabalhador tomava conhecimento de direitos que não estavam sendo cumpridos pelos empregadores, nem sempre por má fé, mas por equívocos ou desinformação. As Entidades empregadoras, cujos empregados são representados pelo SENALBA-PR, de modo geral, costumam proceder corretamente os pagamentos, mesmo assim sempre foi comum encontramos algumas discrepâncias, talvez uma por semana. Nessas ocasiões, o pessoal do setor de homologações do SENALBA-PR já fazia contato com a Entidade empregadora e na maioria das vezes acertava a situação. Em outros casos era necessário envolver o também o Departamento Jurídico do Sindicato, tudo para garantir os direitos legais e convencionados nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

Com a desobrigação da homologação ser realizada no Sindicato a Diretoria do SENALBA-PR entendeu que esse serviço deveria ser cobrado e estipulou uma taxa por homologação para aquelas Entidades que continuem querendo a prestação desse serviço. Quem paga pela homologação é a Entidade Empregadora! No entanto ocorre que os empregados de Entidades que não querem pagar pelo serviço estão ficando na dúvida se os valores pagos na rescisão do Contrato de Trabalho estão corretos. Para redimir essas dúvidas o SENALBA-PR orienta o seguinte:

1)      Antes de assinar a Rescisão do Contrato de Trabalho, faça uma leitura do seu Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho e saiba quais são os direitos (acesse os acordos convenções no link: http://www.senalbapr.com.br/site/acordos.php.


2)      Confira se está sendo pago:

  1. saldo relativo aos dias trabalhados durante o mês do desligamento;
  2. aviso prévio indenizado equivalente a 3 dias por ano trabalhado;
  3. férias proporcionais e/ou vencidas acrescidas do proporcional de 1/3º do salário vigente;
  4. proporcional de 1/12 avos do 13º salário do ano em curso (a partir do 15º dia trabalhado considera mês cheio para o cálculo desse benefício);
  5. horas excedentes em banco de horas com adicional legal de horas extras.
  6. as horas negativas não podem ser descontadas na demissão, exceto em alguns casos previstos em Acordo Coletivo de Trabalho.


3)      Nas verbas rescisórias também existem descontos, então confira:

  1. desconto dos vales alimentação/refeição relativos aos dias não trabalhados, caso o empregador tenha pago o mês todo antecipadamente;
  2. desconto dos vales transportes relativos aos dias não trabalhados, caso o empregador tenha pago o mês todo antecipadamente;
  3. desconto de INSS relativo aos dias trabalhados no mês da rescisão;
  4. desconto de INSS sobre o proporcional de 13º salário.


Se ainda assim persistirem as dúvidas sobre os valores da rescisão contratual o trabalhador poderá usar o SERVIÇO DE CONFERÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO disponibilizado pelo SENALBA-PR. Está agregado também a esse serviço orientações jurídicas se necessárias. O trabalhador Associado ou contribuinte do Sindicato será isento dessa taxa. 

Clique aqui e veja os valores dos serviços de homologação e conferência de rescisão de contrato de trabalho que serão aplicados a partir de 1º de novembro de 2019.