JUSTIÇA DO TRABALHO DEFINE QUE INSTRUTORES DO SENAC-PR NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DOS PROFESSORES
No ano de 2017 as respeitáveis Entidades Sindicais coirmãs da base Confederativa, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA EDUCAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ – FETEPAR, SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANÁ – SINPROPAR e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ – SINTEEMAR, no exercício democrático da liberdade de petição, pleitearam na Justiça do Trabalho a representação sindical dos Instrutores, Monitores e demais trabalhadores das áreas de ensino do Sistema S, mais especificamente do SENAC-PR e do SENAI-PR. Foram duas ações, uma contra cada Entidade que envolveu também os sindicatos patronais SECRASOs e os Sindicatos Profissionais SENALBAs do Paraná.
A matéria é de grande complexidade e todas as partes argumentaram muito bem nos processos exigindo ao máximo a atuação do colegiado judiciário. Na ação movida contra o SENAC-PR e demais Entidades Sindicais, a sentença de primeira instância proferida pela 6ª Vara da Justiça do Trabalho do Paraná foi de que os SENALBA´s são os legítimos representantes sindicais dos Instrutores, Monitores e demais profissionais da área de educação empregados no SENAC-PR. Desta decisão, as Entidades que representam os Professores ingressaram com recursos ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, o qual confirmou a decisão de primeira instância, e por fim, foi apresentado por estes agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho em Brasília, ao qual foi denegado seguimento, tendo o processo transitado em julgado no dia 17 de junho de 2019. Deste modo, a Justiça do Trabalho confirmou que os Instrutores do SENAC-PR não se enquadram na categoria dos professores.
Já a ação que tramita contra o SENAI-PR a qual resultou em decisão similar a do SENAC-PR em primeira e segunda instâncias, aguarda julgamento em última instância no Tribunal Superior do Trabalho.
Destacamos abaixo alguns pontos da sentença de primeira instância na ação contra o SENAC-PR, a qual já transitou em julgado:
Contudo, exclusivamente para a educação profissional (artigos 39 a 42 da LDB), em cursos que não correspondam à educação básica, não se exige graduação, habilitação ou pós-graduação. Para esses cursos, podem ser contratados Profissionais da Educação desde que possuam notório saber para ministrar conteúdos de áreas afins à sua experiência profissional.
Portanto, esses últimos Profissionais da Educação não precisam ser professores, já que somente são professores, nos termos do artigo 317 da CLT, aqueles a quem se exija uma habilitação legal.
Desse modo, equivoca-se a inicial ao alegar que a lei não faz qualquer distinção entre professor e instrutor ou monitor. Não é o fato de transmitir conhecimento, educar, ensinar, corrigir e orientar os alunos que confere a alguém a condição de professor. Note-se que o artigo 67 da LDB trata (da valorização) dos profissionais da educação, gênero do qual o docente ou professor é a uma espécie.
A lei considera efetivamente um profissional de ensino, por exemplo, um profissional com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar aulas com conteúdos de áreas afins à sua experiência profissional, atestados apenas pela prática de ensino em alguma unidade educacional de formação técnica e profissional de ensino médio, ainda que sem titulação específica. Nesses cursos, esse profissional da educação, poderá até ser chamado pelos educandos respeitosamente como professor ao ensinar como se utiliza o sistema operacional Windows no Curso Básico de Informática ou quem no Curso de Depilação Artística ensina a utilizar produtos e materiais apropriados, de acordo com as características e necessidades do cliente, no aperfeiçoamento de técnicas de depilação. Mas esse profissional não será legalmente um professor.
Não é possível confundir a linguagem coloquial com a linguagem técnica, apenas para ser inclusivo. O princípio da igualdade ou da isonomia impõe tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais. Assim, um docente com curso superior, ou mesmo com curso técnico normal (para educação infantil ou cinco primeiros anos do ensino fundamental), até em razão de sua formação, não pode ser tratado de forma igual a um profissional que possui apenas notório conhecimento em razão de sua experiência profissional e de sua formação técnica não abrangida pela educação escolar. Esse profissional pode certamente ser considerado um instrutor ou monitor, porque não é professor.
Por outro lado, o princípio da primazia da realidade pode resolver uma situação inversa. Poderá eventualmente algum professor, como tal considerado aquele que possua habilitação legal e mesmo registro no Ministério da Educação, ser contratado pelo primeiro reclamado para ministrar aulas em cursos livres e profissionalizantes, não abrangidos pela educação básica do artigo 21 da LDB. Nesse caso, para o fim do enquadramento sindical, ainda que se trate de um professor, esse profissional da educação não terá sido contratado pelo primeiro réu na condição de professor, mas na condição de instrutor. Ou seja, o seu enquadramento sindical se dará pela condição real na qual o profissional foi admitido para o contrato de trabalho.
O critério objetivo para enquadramento dos empregados do primeiro réu na condição de professores será a sua admissão para prestação de serviços em cursos que componham a educação escolar, básica ou superior. Para aqueles profissionais contratados para cursos que não componham a educação escolar, podem ser contratados instrutores, monitores ou profissionais com semelhante denominação.
REJEITO o pedido quanto ao reconhecimento de que os autores representam os profissionais da educação contratados pelo primeiro réu que ministram aulas em cursos técnicos ou disciplinas de cursos técnicos (ainda que realizados de forma articulada com o curso de nível médio) que não são considerados integrantes do currículo próprio da educação escolar básica ou superior, reconhecendo que esses profissionais podem ser contratados na condição de instrutores ou monitores.
Clique nos links abaixo e veja a íntegra da sentença e demais decisões da ação contra o SENAC-PR:
Sentença da Justiça do Trabalho
Decisão 1 do Tribunal Regional do Trabalho
Decisão 2 do Tribunal Regional do Trabalho