MEDIDA PROVISÓRIA 873 QUE TRATAVA DE CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS PERDEU O EFEITO LEGAL
A MP (Medida Provisória) Nº 873, publicada em edição extra na sexta-feira de carnaval (1º de março de 2019), com a única finalidade de afastar o desconto da Contribuição Sindical 2019 (um dia de trabalho no mês de março) em favor dos Sindicatos laborais, perdeu os efeitos legais no dia 28 de junho último. As medidas provisórias por regra precisam ser votadas na Câmara dos Deputados dentro do prazo de 60 dias ou no prazo prorrogado de mais 60 dias, para ter força de lei. Como isso não ocorreu e nem mesmo a base aliada do governo foi favorável a tal medida, a mesma expirou, porém teve seus efeitos legais irrevogáveis durante os 120 dias de vigência. Diante disso a receita da Contribuição Sindical 2019 das Entidades Sindicais laborais, de modo geral, foi equivalente a menos de 10% da respectiva receita do ano de 2018, sendo que essa já havia sido equivalente a 10% da receita de 2017. No caso do SENALBA-PR, em 2018 a receita fora próximo de R$ 130.000,00 e nesse ano de 2019 apenas R$ 7.000,00.
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Pensávamos que esse mal estava afastado, mas no mesmo dia (28/06/2019) o Ministro do STF (Supremo Tribunal do Trabalho), Luís Roberto Barroso, deferiu o pedido de liminar da empresa telefônica CLARO S/A para não descontar em folha de pagamento a Contribuição Sindical (um dia de trabalho no mês de março) dos seus empregados, com base em autorização decidida em assembleia do Sindicato dos trabalhadores da categoria (SINTEEL-RJ). Assim um novo circo foi armado! A imprensa e a mídia de modo geral estão generalizando o simples deferimento de uma liminar, pedida por uma empresa, como se agora não se pode mais descontar nada do trabalhador em favor dos Sindicatos Laborais, da mesma forma que previa a MP 873. Vamos imaginar que na mesma situação houvesse uma liminar determinando que uma empresa devesse pagar hora extra para os empregados – seria noticiado que agora todas as empresas tem que pagar hora extra? É claro que não! Por isso é importante destacar que a decisão do Ministro Barroso só se aplica na ação do SINTEEL-RJ contra a telefônica CLARO, a mesma não tem nenhum efeito vinculante, erga omnes ou repercussão geral! Todavia teme-se que logo isso possa vir a acontecer. Mas por enquanto as decisões em assembleia, devidamente convocadas, permitindo a participação e votação dos trabalhadores não associados ao Sindicato, pode decidir o custeio sindical ao mesmo passo que decide as demais cláusulas das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, pois trata-se dos interesses coletivos e não individuais. Mas fica claro que tal assembleia não pode autorizar o desconto da Contribuição Sindical aquela referente a um dia de trabalho no mês de março.
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O SENALBA-PR ainda tem se mantido com a receita oriunda da Contribuição Sindical de 2017 e pela receita oriunda da Contribuição Assistencial decorrente das negociações coletivas a partir de 2018, porém fechando o balanço anual negativo nos últimos três anos e agora provavelmente esse será o quarto ano consecutivo, rumando para sua extinção em 2020. Já fizemos todos os cortes financeiros possíveis, reduzindo o quadro funcional de dez para dois empregados. Aos quatro cantos se comenta que os Sindicatos precisam se reinventar... ora como se reinventar? Entidade Sindical não é fábrica e muito menos comércio, aliás não existe a possibilidade de um sindicato registrar outro CNPJ filial com alguma atividade econômica que não seja a de “sindicato”. E a atividade dos Sindicatos é promover o bem estar do trabalhador por meio das negociações coletivas, mas para isso e para sua própria manutenção é necessário haver uma contribuição financeira do trabalhador, pois as Entidades são sem fins lucrativos, mas não são filantrópicas. Se num futuro próximo vier a imperar o direito individual sobre o coletivo apenas para o custeio sindical, teremos que atrelar de alguma forma a negociação somente aos que contribui ou só firmar acordos após o comprometimento da contribuição.
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