SENALBA-PR – FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS APÓS A “REFORMA” TRABALHISTA DE 2017
Após a “reforma” trabalhista ocorrida em 2017 houveram três alterações no Artigo 134, o qual trata da concessão de férias:
1) se houver concordância do empregado, o fracionamento em até 3 períodos, sendo um até 14 dias e dois não inferiores a 5 dias;
2) maiores de 50 anos também podem parcelar as férias;
3) ficou vedado o início das férias em 2 dias que antecedem feriados e descanso semanal remunerado.
Diante desse último item e do fato dos feriados de 25 de dezembro de 2019 e 1º de janeiro de 2020 ser no meio da semana (quarta-feira), o SENALBA-PR emitiu a circular Nº 04/2019 orientando sobre a concessão de férias coletivas e individuais.
É importante destacar que o artigo 139 da CLT que trata das férias coletivas não foi alterado, devendo o período mínimo concedido ser de 10 dias.