MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 AFASTA A PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
ATUALIZADO EM 24/03/2020.
EM 22/03/2020. A equipe de governo do presidente Bolsonaro, em decorrência da pandemia COVID-19 (coronavírus), editou a Medida Provisória 927/2020 que flexibiliza as relações de trabalho de forma que o empregador possa negociar diretamente com os seus empregados, sem anuência ou participação dos Sindicatos representativos dos trabalhadores. Obviamente não será uma negociação, mas sim uma imposição. A Medida Provisória deixa clara a omissão total do Estado nas relações do trabalho e a delegação total de poderes à classe epresarial, afastando a organização sindical e coletiva dos trabalhadores. Leia a MP 927/2020 na íntegra.
Destacamos a seguir os principais pontos da MP 927/2020, sobre flexibilização de direitos, pelo governo federal como justificativa à manutenção de empregos e da economia durante a pandemia do COVID-19 (coronavírus):
1) Exclusão total da assistência dos sindicatos nas relações de trabalho, prevalecendo os acordos individuais sobre as normas coletivas dispostas na CTL e nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.
2) Suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses para qualificação profissional, por meio de cursos custeados pelo empregador, sem garantia nenhuma de renda, ficando a critério do empregador a concessão de ajuda de custo, sem natureza salarial, ao empregado com o contrato suspenso. *o pesidente postou no seu twiter pessoal que revogaria esse artigo. Vamos aguardar. Mal sabe ele, mas não é possível regovar artigos de MP, mas sim baixar uma nova MP revogando tais artigos.
3) Antecipação das férias individuais e/ou coletivas com aviso de 48h de antecedência.
4) Pagamento do 1/3 de Férias junto com o 13º Salário.
5) Antecipação da dispensa dos Feriados.
6) Compensação de Banco de horas em até 18 meses.
7) Suspensão do recolhimento do FGTS março/abril/maio para serem pagos sem multa em 6 parcelas a partir de julho/2020.
8) Prorrogação por 180 dias das normas coletivas (ACTs CCTs) e após esse prazo, mais 90 dias a critério do empregador. Com isso não haverá necessidade de negociação coletiva em 2020 para a data base de maio.
9) Suspensão de prazos para recursos de multas administrativas.
10) Suspensão de fiscalização, excetuando falta de registro, trabalho escravo e infantil e mortes.
Por questões de constitucionalidade a Medida Provisória não contemplou a redução salarial com redução proporcional de carga horária. Essa redução ainda é possível mediante negociação coletiva com participação dos Sindicatos. Mas para reduzir salários o SENALBA-PR está em quarentena.
Diante dessa Medida Provisória, só caberá aos Sindicatos orientar os seus representados, então a diretoria do SENALBA-PR, sugere que:
1) Se você for chamado separadamente para definir suas condições de trabalho, peça para ser tratado com isonomia perante aos demais colegas de trabalho.
2) Se lhe pedirem para assinar qualquer documento alterando suas condições de trabalho, peça o tempo de um dia para que você possa se inteirar em relação ao disposto ficando com uma cópia do documento.
3) Se você tiver que assinar qualquer documento de forma impositiva, registre por escrito no verso do mesmo suas contrariedades e sempre peça uma via de igual teor devidamente assinada pelo empregador ou seu representante.
4) Se for convocada uma reunião para debater modificações nas relações de trabalho de forma coletiva, se organizem em grupo de whatsapp para debater as propostas.
5) Sempre que houver uma convocatória para definir questões coletivas clamem por uma votação secreta a fim de aprovar ou não pauta de forma democrática.
6) Se algum colega de trabalho discordar da sua posição, respeite! Não use de informações para prejudica-lo, afinal vocês estão navegando para o mesmo sentido.
7) Qualquer dúvida consulte o seu Sindicato.
O SENALBA-PR suspendeu o atendimento presencial, consequentemente o atendimento telefônico, mas mantem o atendimento pelo canal de contato, no site www.senalbapr.com.br.
EM 24/03/2020. Foi revogado o Artigo 18 da Medida Provisória 927/2020 pela Medida Provisória 928/2020. Assim permanece o disposto na CLT, Artigo 476-A, que permite a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional por um período de 2 a 5 meses, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato representativo da categoria. Nesse caso deve ser negociado as melhores condições entre as partes.
COMO ERAM AS RELAÇÕES DE TRABALHO SEM A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 – PERGUNTAS E RESPOSTAS:
O empregador pode reduzir o salário dos seus empregados?
Sim. Desde que reduza proporcionalmente a carga horária mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato representativo da categoria. O respectivo acordo coletivo deve prever o período de redução e garantias de emprego, ou seja estabilidade, exceto demissão por justa causa. Artigos 468, 611-A § 3º, CLT.
O empregador pode suspender o contrato de trabalho e a respectiva remuneração?
Sim. Mas somente para participação de cursos de qualificação profissional, por um período de 2 a 5 meses, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato representativo da categoria. Nesse caso deve ser negociado as melhores condições entre as partes. Artigo 476-A, CLT. Permance em vigor após a MP 928/2020 que revogou o Artigo 18 da MP 927/2020.
O empregador pode dispensar do trabalho e cobrar a reposição das horas posteriormente?
Não. Se o empregador dispensou os empregados não pode cobrar as horas posteriormente. Mas é importante observar o disposto no acordo individual ou coletivo de banco de horas. As CCTs do SENALBA-PR com os SECRASOs não estabelece Banco de Horas. Artigo 59, CLT.
O empregado em regime de teletrabalho (home office – trabalho em casa) tem direito a receber vale transporte e auxílio refeição?
Pode ser. O regime de teletrabalho deve ser previsto em contrato ou aditivo ao contrato de trabalho individual especificando todas as condições de pagamento de salário, benefícios e reembolso de despesas, além das normas de entrega do respectivo trabalho. Para o trabalhador já contratado a transição para o regime de teletrabalho deverá ocorrer após 15 dias. Artigo 75, CLT.
O empregador pode antecipar as férias antes do período aquisitivo de 12 meses?
Sim. Mas somente em caso de concessão de férias coletivas, que podem ser para todos os empregados ou apenas para um estabelecimento ou setor da empresa. As férias coletivas devem ser comunicadas com 15 dias de antecedência, inclusive ao Ministério da Economia e ao Sindicato dos empregados. Artigos 139 e 140, CLT.