Em: 30/03/2020 Compartilhar: Facebook

SENALBA-PR – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO

Devido a pandemia COVID-19 e seus reflexos na economia, a qualquer momento deve sair uma nova Medida Provisória (MP) do governo federal estabelecendo novos critérios nas relações trabalhistas. É provável que em tal medida os Sindicatos fiquem novamente afastados de qualquer interferência nesse processo.

Enquanto tal medida não é publicada, prevalece o disposto a Constituição Federal, artigo 7º Inciso VI, que a redução da jornada de trabalho é admitida somente diante o acordo ou convenção coletiva, ou seja: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

Também a CLT, após a reforma trabalhista, em seu artigo 611-A, parágrafo 3º, dispõe que: se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”

Assim a Diretoria do SENALBA-PR definiu um posicionamento, para eventuais negociações nesse sentido:

1) Tratativas para redução somente na modalidade de Acordos Coletivos de Trabalho que podem ter a participação dos Sindicatos Patronais como assessoria das Entidade empregadoras.

2) Redução de jornada de trabalho mensal com redução proporcional de salários, limitada em até 50%. Destaca-se que a redução salarial inevitavelmente reduz os valores de recolhimento do FGTS e do INSS em favor dos empregados. 

3) Garantia de recebimento mensal do piso salarial vigente negociado pelo SENALBA-PR e na inexistência desse o Piso Regional do Paraná, considerando o complemento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER).

4) Validade dos acordos de redução por até 3 meses.

5) Estabilidade de emprego durante o período da redução acrescido de igual período após a redução, exceto justa causa.

6) Irredutibilidade de salário e benefícios para percentuais de comissão; quebra de caixa; vale refeição/alimentação; auxílio creche; plano de saúde e odontologia; terço de férias; 13º salário e verbas rescisórias eventuais.

7) Cláusula de penalidade compensatória em favor do empregado que for demitido no prazo de até 3 meses após o encerramento do prazo de redução de jornada e salários, afim de compensar perdas com o recebimento do Seguro Desemprego que será calculado com base nos 3 últimos salários recebidos.

8) Impossibilidade de realização de horas extras além da jornada de trabalho diária reduzida.

9) Aprovação dos empregados pelos meios digitais disponibilizados no site do SENALBA-PR (enquete e/ou formulário de autorização negocial), com aprovação da maioria dos empregados abrangidos pelo ACT.

10) A Entidade empregadora que desejar realizar ACT de redução salarial deverá encaminhar solicitação formal para o Sindicato, no e-mail: senalbapr@senalbapr.com.br, anexando a relação (excel) dos empregados contendo: nome completo, data de admissão, cargo e salário, e também, o comprovante do repasse da Contribuição Assistencial 2019 dos empregados em favor do SENALBA-PR.

Esses pontos pré estabelecidos poderão ser negociados caso a caso, visando sempre o equilíbrio nas relações de trabalho.

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