MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 REGULAMENTA A SUSPENSÃO DE CONTRATO E A REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO EM ATÉ 70%
ATUALIZADO EM 07/04/2020.
EM 02/04/2020. Publicada nessa madrugada (02/04/2020) a Medida Provisória (MP) 936/2020 estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com liberação de recursos da União para o trabalhador, denominado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda recursos esses oriundos dos nossos impostos.
Primeiramente vejamos o que diz a Consituição Federal sobre redução salarial: “Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Assim destacamos que mais uma uma vez o Estado interfere nas relações de trabalho buscando afastar a participação dos Sindicatos laborais nas negociais, o que é incostitucional.
Já está nas mãos do Ministro Ricardo Lewandowski no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 936/2020. Enquanto isso vejamos os principais pontos da MP 936/2020.
Os salários poderão ser reduzidos proporcionalmente à redução de jornada de trabalho, podendo ser de 25%, 50% ou 70%, por um período de até 3 meses. Os acordos poderão se dar de forma individual entre o empregador e o empregado ou de forma coletiva com a participação do Sindicato Laboral. Os empregados em regime de redução de jornada e salários poderão receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será calculado com base no valor do Seguro Desemprego. Durante o período de redução de jornada e salário haverá a estabilidade no emprego estendida por igual período, por exemplo: o empregado que estiver em regime de redução acordado por 3 meses terá a estabilidade por mais 3 meses seguintes a vigência da período de redução, na prática 6 meses de estabilidade. Essa estabilidade é fictíca uma vez que permite o empregador promover demissões mediante o pagamento de multa salarial.
Já a suspensão de contrato de trabalho que foi revogada da Medida Provisória 927/2020, agora poderá ocorrer também por meio de Acordo Coletivo com a participação do Sindicato Laboral. Também haverá a o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será calculado com base no valor do Seguro Desemprego, podendo ser 100% com recursos da União ou 70% da União e 30% do empregador. O período da suspensão de contrato será limitado ao máximo de 2 meses e a estabilidade de emprego será garantida pelo mesmo período após o retorno das atividades. É importante destacar que na suspensão de contrato o empregado não poderá prestar nenhum tipo de atendimento ao empregador seja presencial ou a distância. Para suspensão do contrato o empregador deverá comunicar os empregados com 2 dias de antecedência.
Nas reduções de 50% e 70% ou suspensão de contrato, os acordos individuais só poderão ser firmados com empregados que ganham até de R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202,12. Os trabalhadores que recebem entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,11 só poderão ter seus contratos modificados por acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato.
A MP também flexibiliza a realização de Acordos Coletivos de Trabalho quanto a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade. No caso do SENALBA-PR as assembleias poderão ser convocadas com 24h de antecedência e as votações e autorizações pelo site do Sindicato. As negociações coletivas prevalecerão sobre as individuais.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Nesse caso enviado para o e-mal: senalbapr@senalbapr.com.br
Segundo Bruno Dalcolmo, Secretário de Trabalho do Ministério da Economia, os recursos da União serão creditados diretamente na conta do trabalhador mediante informe do empregador que deverá ser realizado em até 10 após a vigência do acordo de redução ou suspensão de contrato.
EM 07/04/2020. O Ministro do STF, Ricardo Lewandoski decidiu ontem sobre a ADI da MP 936/2020 na questão da redução de jornada e salários e também a suspensão de contrato de trabalho. De acordo com a decisão os empregadores deverão comunicar os acordos individuais ao respectivo Sindicato no prazo de 10 dias (MP 936/2020 – Artigo 11, parágrafo 4º) e após a notificação, o Sindicato poderá deflagrar a negociação coletiva. A decisão é liminar (provisória) e deverá ser submetida ao plenário. Segundo Lewandowski, os “acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos após a manifestação dos sindicatos dos empregados”
Leia a decisão do STF na íntegra.
Leia a Medida Provisória 936/2020 na íntegra.
Veja apresentação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
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