Em: 16/06/2020 Compartilhar: Facebook

MP 936/2020, STF, QUEM PRECISA DE SINDICATO?

Tão logo saiu a decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6363), contra a Medida Provisória (MP) 936/2020 proposta pelo partido Rede, com a participação amicus curiae das Centrais Sindicais, choveu manchetes noticiando que a redução de salário ou suspensão de contrato não precisam de aval dos Sindicatos. Alguns jornais ainda discorrem sobre o assunto e no corpo da notícia fizeram alusão às situações em que é necessário haver negociação coletiva e a participação dos Sindicatos nos acordos, mas na maioria, nem isso se prestam no dever de informar. Nada de anormal até aí, afinal os jornais editam notícias de acordo com os interesses dos seus anunciantes e mantenedores.

Primeiramente é importante destacar que a decisão do STF não fez nenhuma alteração na MP 936/2020, ao contrário, apenas convalidou o seu cumprimento de forma tácita. Independentemente das notícias o ideal é ler, compreender e cumprir as determinações legais dispostas na MP 936/2020. É curioso, mas peculiar ao atual governo federal, que a palavra "sindicato" só pareça uma vez na MP 936/2020, assim disposta:

“Artigo 11, inciso IV, § 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração". Essa disposição é necessaria para que os Sindicatos possam observar se os acordos individuais estão cumprindo as determinações legais da MP.

Não obstante, se abrirmos a publicação da Medida Provisória (MP) 936/2020 e pesquisamos "coletiv" vamos encontrar facilmente as situações em que é necessária a participação dos Sindicatos, como por exemplo no "Artigo 11, inciso II, Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo...". Quem promove convenção ou acordo coletivo?? Sindicatos!

Notícias à parte, se você é trabalhador registrado com salário entre R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11, você vai precisar do seu Sindicato! Com base na MP 936/2020, a única medida que pode ser tratada em acordo individual com você é a redução de jornada de trabalho com redução proporcional de salários em 25%. Diferente disso, somente em Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato. Por outro lado, se o seu empregador insistir em acordo individual, diferente do estabelecido, aceite, você terá 5 anos para reclamar essas perdas salariais judicialmente e o Sindicato estará à disposição para auxiliá-lo.

Já para as Entidades que tiverem interesse em proceder Acordo Coletivo de Trabalho de forma emergencial, a Diretoria do SENALBA-PR elaborou três minutas básicas que podem ser utilizadas:

Minuta para ACT de Redução de Jornada de Trabalho com Proporcional Redução de Salários

Minuta para ACT de Suspensão de Contrato de Trabalho

Minuta para ACT de Redução de Jornada e Salários/ Suspensão de Contrato/ Teletrabalho/ Controle de Jornada/ Férias a critério do empregador.

Os Acordos Coletivos quanto celebrados pelo Sindicato abrangem todos os empregados, independentemente do valor do salário. 
Nas minutas acima estabelecemos as seguintes diretrizes imprescindíveis para a negociação:

1) Busca pela isonomia e minimização de perdas salariais.

2) Garantia de um recebimento mínimo acordado.

3) Garantia de ajuda compensatória.

4) Garantia de manutenção dos benefícios constitucionais e convencionados sem redução.

5) Garantia real de estabilidade.

Fluxo de trabalho para realização dos ACTs:

1) A Entidade empregadora deverá informar por e-mail qual modelo de ACT lhe convém, anexando relação dos empregados (excel) com as seguintes informações dos seus empregados: nome completo, data de admissão, cargo/função, salário vigente, percentual e prazo de redução ou suspensão de contrato, e-mail para contato (se houver) e,  anexar comprovante do depósito da Contribuição Assistencial 2019 em favor do SENALBA-PR. Todas os pedidos serão atendidos mas a prioridade será das Entidades cujos os empregados contribuem com o SENALBA-PR.

2) Definida a redação do ACT a mesma deverá ser levada ao conhecimento dos empregados.

3) Dentro do prazo de 24h após o conhecimento dos empregados será realizada uma votação no site do Sindicato, podendo ser aprovado ou recusado o ACT pela maioria simples dos votos registrados.

4) Sendo aprovado pelos empregados o ACT será transmitido no Sistema Mediador do Ministério da Economia e emitido o requerimento para assinatura das partes (Sindicato e Entidade Empregadora).

5) Assinado o requerimento, o mesmo será digitalizado e postado no Sistema Mediador para fins de Registro.

Os ACTs poderão ter data retroativa a data do seu registro e validação de deliberações tomadas pela Entidade Empregadora, desde que não contrariem os dispositivos das MPs. 

Arquivos e Links úteis:

Orientação do Ministério da Economia para os Aprendizes

Planilha de cálculo de redução salarial e recebimento do BEPER

DIEESE calculadora MP 936

Apresentação do 
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda elaborada pela  Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

Orientações do governo federal para obtenção do BEPER 

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