TRABALHADOR, VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM LAY-OFF?
O lay-off surgiu nos EUA na década de 70 e trata-se da suspensão do contrato de trabalho, a qual pode ser total ou redução de horas. No Brasil o lay-off foi regulamentado em 2001 pela MP 2.164-41 de 24/08/2001 que incluiu o artigo 476-A na CLT, mas se tornou conhecido na crise das montadoras de veículos em 2015.
Diante do atual cenário econômico, as empresas estão buscando adotar medidas para redução de custos e uma delas é a implementação do lay-off, que de acordo com a legislação trabalhista pode ser de duas formas: suspensão do contrato de trabalho para participação em cursos de qualificação profissional, prevista na CLT.
A demissão dos empregados implica em verbas rescisórias por vezes maiores que a manutenção dos empregos, pois a empresa precisa arcar com o pagamento proporcional de férias, 13º salário, aviso prévio e mais a indenização de 40% sobre o FGTS depositado ao longo do período contratado. Assim o lay-off evita a demissão e o pagamento das verbas rescisórias.
O artigo 476-A da CLT prevê a possibilidade de o empregador suspender o contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses (ver nota abaixo), para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo. Entretanto a Medida Provisória (MP) 936/2020, em seu artigo 17, permitiu a redução desse período de qualificação para o mínimo de 30 a o máximo de 90 dias, além de incluir a possibilidade de realização das aulas na modalidade não presencial.
A regulamentação do lay-off com suspensão de contrato para qualificação profissional estabelece as seguintes condições para sua implementação:
a) Que a qualificação profissional esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, negociada com o Sindicato da categoria profissional;
b) Que haja concordância formal do empregado;
c) Que haja a notificação do sindicato, com antecedência mínima, de 15 dias da suspensão contratual;
d) Que o contrato não seja suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses;
e) Possibilidade de pagamento de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (portanto, sem encargos sobre este), durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo;
f) Que sejam mantidos os benefícios ao empregado já concedidos pela empresa durante a suspensão contratual.
Absurdamente a legislação permite o desligamento do empregado mesmo com o contrato suspenso, porém estabelece uma multa equivalente ao mínimo de um salário do empregado, inclusive se a demissão ocorrer em até 3 meses após o retorno das atividades.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o salário dos empregados é pago pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão contratual. Mas o empregado que aderir ao lay-off para qualificação profissional e receber a bolsa qualificação, perderá o direito ao pleno recebimento do seguro desemprego, passando a receber somente uma parcela e somente após 16 meses da adesão terá restabelecido o direito ao recebimento de todas as parcelas de seguro desemprego devidas.
Por fim, não é qualquer cursinho que garante ao empregado o recebimento da bolsa qualificação. É necessário que o empregador elabore ou contrate um programa de treinamentos que seja aprovado pelo Ministério da Economia, no qual serão analisados conteúdo e carga horária equivalente a 60 horas mês. O empregado deverá providenciar a solicitação da bolsa qualificação junto aos órgãos competentes e comprovar a frequência mínima de 75% da carga horária mensal para o recebimento do benefício. Veja a Resolução 591/2009 do CODEFAT que dispõe sobre o pagamento da bolsa qualificação.
Outra alteração de contrato de trabalho que também está sendo considerada como lay-off é a redução temporária da jornada de trabalho e salário que foi previsto na Lei 4.923/1965, ainda nos 60 que sobressai ao Artigo 503 da CLT.
De acordo com o artigo 2º dessa lei, a empresa que enfrentar dificuldade financeira decorrente da conjuntura econômica desfavorável, mediante acordo prévio com o sindicato da categoria, poderá reduzir, temporariamente, a jornada de seu quadro de empregados e também seus salários em até 25% por um período de até três meses, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores. Esse período poderá ser prorrogado por até 3 meses, nas mesmas condições estabelecidas pelas cláusulas do acordo ou convenção coletiva do sindicato dos empregados.
Diferentemente do lay-off aplicado na qualificação profissional, no caso de redução da jornada de trabalho e salário, a empresa permanece responsável pelo pagamento de salários, não havendo valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador. Essa modalidade não prevê nenhuma garantia de emprego, mas não permite novas contratações durante o período de lay-off, dando prioridade a recontratação dos empregados ora demitidos. Além disso, essa modalidade de lay-off não estabelece outros percentuais de redução como 50% e 70% disposto na MP 936/2020.
O SENALBA-PR tem recebido bastante procura do setor de academias para implementação do lay-off, mas até o momento não conseguimos estabelecer um entendimento para levar à apreciação dos trabalhadores. Lembrando que não temos mais Convenção Coletiva de Trabalho para essa categoria desde maio de 2017. Veja no final as notícias relacionadas.
Assim a diretoria do SENALBA-PR estabeleceu os seguintes critérios para negociação de Acordos Coletivos de Trabalho para implantação de lay-off:
Lay-off de suspensão de contrato para qualificação profissional de 30 a 90 dias:
1) Pagamento de ajuda compensatória equivalente a 20% do salário, uma vez que a bolsa qualificação que é calculada com base no seguro desemprego que via de regra representa 80% do salário do empregado, limitado ao teto de R$ 1813,03.
2) Multa por desligamento equivalente ao salário mensal proporcional aos meses de garantia de emprego, uma vez que o empregado terá reduzido seu direito de receber todas as parcelas do seguro desemprego.
3) Garantia de recebimento do salário pago pelo empregador caso o programa de qualificação não seja aprovado pelo Ministério da Economia.
4) Irredutibilidade dos benefícios praticados (vale refeição, auxílio creche, quebra de caixa, plano de saúde, etc.) bem como, dos direitos previstos em lei (férias, 13º salário, verbas rescisórias).
5) Assessoria plena do empregador para emissão de documentação e solicitação da bolsa qualificação do empregado.
Lay-off de redução de jornada e salário em até 25% por até 90 dias:
1) Garantia de aplicação do Piso Salarial do Paraná.
2) Estabilidade de emprego durante o período de redução de jornada e salário, acrescido do mesmo período posterior a referida redução.
3) Irredutibilidade dos benefícios praticados (vale refeição, auxílio creche, quebra de caixa, plano de saúde, etc.) bem como, dos direitos previstos em lei (férias, 13º salário, verbas rescisórias).
Cabe ainda informar que a MP 936/2020 de 01/04/2020 foi aprovada na Câmara e no Senado e seguiu como Projeto de Lei (PL) 15/2020 para a sanção do presidente. O PL 15/2020, se sancionado, possibilitará às empresas e empregados que já utilizaram os recursos da MP 936/2020, prorrogarem ou firmarem novos acordos de suspensão de contrato por mais 60 dias e a redução de jornada e salários por mais 90 dias. Mas essa prorrogação poderá ser permitida apenas para algumas atividades economias e dependerá de um decreto regulamentar. Assim temos que aguardar as decisões do governo federal.
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