SENALBA-PR – NOVA REGULAMENTAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
NOTÍCIA ATUALIZADA EM 25/08/2020
EM 17/07/2020. No dia 06 de julho corrente foi sancionada a Lei 14.020/2020, oriunda da Medida Provisória (MP) 936/2020, que cria o Programa de Manutenção do Emprego e da Renda durante o período de calamidade pública decorrida da pandemia COVID-19. Já no dia 13 de julho corrente através do Decreto 10.422/2020 foi estabelecida a possibilidade de ampliação dos períodos de suspensão temporária de contrato de trabalho e de redução de jornada de trabalho e salários, com direito ao empregado de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), para até 120 dias.
No entanto a Lei 14.020/2020 trouxe algumas alterações em relação a MP 936/2020. Uma delas é que a partir dessa regulamentação, empregados aposentados só poderão ter seus contratos suspensos ou alterados em questão de redução de jornada e salário, se o empregador arcar com os valores correspondentes ao BEm que o empregado teria direito caso não estivesse aposentado.
Mas a principal alteração a ser observada está relacionada aos acordos coletivos e individuais. Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salários e/ou suspensão de contrato de trabalho, podem ser feitos para trabalhadores com salário até R$ 2.090,00 ou superior a R$ 12.202,12, caso a empresa tenha aferido receita bruta igual ou superior a R$ 4.8mi no ano de 2019; para trabalhadores com salário até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12, caso a empresa não tenha aferido receita bruta até R$ 4.8mi em 2019; para redução de 25% da jornada de trabalho e salários para todos os empregados independentemente do valor do salário e da receita bruta da empresa no ano passado.
Precisam de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato, para manutenção dos empregos e obtenção do BEm, os empregados de empresas que obtiveram receita bruta inferior a R$ 4.8mi em 2019 e com salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12. Também, para empregados de empresas que obtiveram receita bruta igual ou superior a R$ 4.8mi em 2019 e com salário entre R$ 2.090,00 e R$ 12.202,12.
Então conforme o Decreto 10.422/2020 ficou aberta a possibilidade que durante o período de calamidade pública será possível estabelecer até 120 dias de alterações contratuais mediante acordos coletivos ou individuais, citados acima. Por exemplo: as empresas/entidades que já haviam suspendido os contratos de trabalho por 60 dias, com base na MP 936/2020, agora podem suspender por mais 60 dias. Da mesma forma as empresas/entidades que haviam reduzido a jornada de trabalho e salários por 90 dias, de acordo com MP, agora podem reduzir por mais 30 dias. Enfim as alterações contratuais por acordo individual ou coletivo podem ocorrer concomitantemente ou separadamente desde que não ultrapasse o período de 120 dias.
Também é importante destacar a garantia da manutenção do emprego que deve ocorrer durante o período acordado e pelo período equivalente posterior à vigência dos acordos. Por exemplo, se houver alteração de contrato de trabalho por 60 dias e depois uma nova alteração por mais 60 dias, totalizando 120 dias, deve ser estabelecido o mesmo período de garantia de emprego posterior, nesse caso, 120 dias de garantia de emprego. Essa garantia não é uma estabilidade propriamente dita, pois pode haver demissão em qualquer tempo mediante o pagamento de multas proporcionais estabelecidas na Lei 14.020/2020. E, claro, demissão por justa causa ou a pedido do empregado pode ocorrer em qualquer tempo.
Mais recente, em 14 de julho, o governo federal editou a Portaria 16.655/2020 através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que permite a recontratação de empregados dispensados sem justa causa durante o período de calamidade pública, sem a necessidade do cumprimento do prazo de 90 dias para recontratação, desde que sejam mantidas as condições de trabalho anteriores na nova contratação. Ainda é possível estabelecer outras condições para recontratação desde que negociadas com o Sindicato em acordo coletivo.
Por fim, a MP 927/2020, baixada pelo governo federal em 22 de março corrente, foi sinalizada pelo Senado que não será votada e perderá seus efeitos a partir do dia 19 de julho. No entanto, os efeitos dessa medida como: antecipação de férias e feriados, trabalho em home office, dispensa de marcação de ponto, banco de horas com vigência de 18 meses, parcelamento e prorrogação do terço de férias, etc... não perdem seu efeito legal durante o período em que esteve em vigência.
Desde o início da pandemia COVID-19 os colaboradores do SENALBA-PR estão trabalhando em regime de home office e respondendo as solicitações por e-mail, facebook e formulário de contato no site do Sindicato. Muitos ACTs foram firmados desde então e o volume de trabalho aumentou significativamente nesse período.
Temos envidado esforços para atender a todos (empregados e entidades), mas de certa forma priorizando as Entidades cujo os empregados contribuem financeiramente com o Sindicato. Nesse sentido, sempre verificamos o recebimento dos valores da Contribuição Sindical dos anos de 2016 e 2017, bem como o repasse das Contribuições Assistenciais dos anos de 2018 e 2019 que deveriam ser descontadas dos empregados que não protocolaram carta de oposição junto ao Sindicato.
Diante dessas alterações nas relações de trabalho estabelecidas pelos respectivos instrumentos normativos federais, elaboramos uma nova minuta para realização de Acordos Coletivos de Trabalho a qual poderá ser alterada ou suprimidas as cláusulas que não tenham interesse de aplicação. Por questão de isonomia só faremos ACTs que envolvam todos os empregados de cada entidade sem diferenciação salarial.
Baixe a Minuta de ACT emergencial com base na legislação vigente.
EM 25/08/2020. O governo federal baixou um novo Decreto sob o número 10.470/2020 possibilitando as alterações contratuais de redução de jornada de trabalho com proporcional redução de salário e também, suspensão de contrato de trabalho, por um período de mais 60 dias. Somando-se os prazos para essas alterações contratuais previstos na MP 936/2020, Decreto 10.422/2020 e Decreto 10.470/2020, resultam no período total de 180 dias. Importante destacar que por todo esse período os trabalhadores terão direito ao recebimento do BEm e garantia de emprego além desse período por mais um período na mesma quantidade de dias das alterações contratuais.
Leia a Lei 14.020/2020 na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm
Leia o Decreto 10.422/2020 na integra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10422.htm
Leia a Portaria 16.655/2020 na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria-16655-20-ME.htm
Leia o Decreto 10.470/2020 na integra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10470.htm
Links úteis:
DIEESE calculadora de perda de rendimentos
Orientação do Ministério da Economia para os Aprendizes
Orientações do governo federal para obtenção do BEm
Planilha de cálculo de redução salarial e recebimento do BEm
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