SENALBA-PR GARANTE NA JUSTIÇA A REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DA FUNPAR
Em decisão colegiada unânime da Justiça do Trabalho o SENALBA-PR é reconhecido como o legítimo representante dos empregados da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – FUNPAR.
No dia 14 de outubro de 2020, em sessão virtual da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – TRT9, restou reafirmada a representação sindical dos trabalhadores e trabalhadoras da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura – FUNPAR pelo SENALBA-PR.
Ao julgar a Reclamação 0001374-79.2020.5.09.000, na qual se apresentava um conflito entre decisões proferidas no processo 0001489-97.2014.5.09.0651, que já havia reconhecido a legitimidade na representação sindical por decisão já transitada em julgado, com decisões proferidas nos processos ROT 0001161-26.2018.5.09.0006 e RORSum 0000063-97.2019.5.09.0029, em maio deste ano, a 6ª Turma do TRT9 reafirmou que a legitimidade de representação dos empregados da FUNPAR é do SENALBA-PR.
Como é de conhecimento da categoria, o SENALBA-PR representa os empregados da FUNPAR e firma Acordos Coletivos de Trabalho anualmente há mais de 15 anos, assim a decisão judicial proferida pelo TRT9 vem ratificar a atuação do Sindicato.
A decisão UNANIME a que chegaram os Desembargadores da 6ª Turma do TRT9 na Reclamação ajuizada pelo SENALBA tão somente reafirmou o que já havia sido decidido no processo 0001489-97.2014.5.09.0651, que inclusive já transitou em julgado, não cabendo mais nenhum recurso.
Para que fique mais claro o que restou determinado pelo Acordão da 6ª Turma do TRT9, segue trecho muito esclarecedor sobre a representação sindical do SENALBA-PR:
“Inicialmente analisemos o alcance da decisão proferida nos autos 0001489-97.2014.5.09.0651, e para tanto, é importante a análise do acórdão como um todo e não de excertos retirados isoladamente com o intuito de fortalecer uma ou outra tese jurídica.
Em sede de recurso ordinário naqueles autos, o SINDITEST/PR alegou julgamento ultra petita, sob o fundamento de que a lide se dava somente quanto aos trabalhadores do Hospital e Maternidade Victor Ferreira do Amaral e não de representatividade de todos os trabalhadores da FUNPAR.
No entanto, a decisão foi clara no sentido que a análise quanto aos empregados da FUNPAR no Hospital e Maternidade Victor Ferreira do Amaral era questão incidental quanto à representatividade da categoria, não havendo julgamento ultra petita, senão vejamos:
No presente caso, discute-se a representação sindical dos empregados da ré FUNPAR que laboram no Hospital Maternidade Victor Ferreira do Amaral.
Os réus FUNPAR e SENALBA alegaram que os empregados daquela são representados por este.
Assim, diversamente do que alega o Sindicato autor, o reconhecimento pelo Juízo de origem do sindicato representativo dos empregados da FUNPAR que laboram Hospital Maternidade Victor Ferreira do Amaral é questão incidental que deveria ser solvida, não se caracterizando o julgamento como ultra petita.
Rejeito.
A decisão, portanto, tomada naqueles autos foi quanto a representatividade sindical dos empregados da FUNPAR, não importando em qual estabelecimento prestassem seus serviços, tendo-se concluído que:
O SENALBA (Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, no Estado do Paraná) representa a categoria econômica dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional com abrangência intermunicipal no Estado do Paraná. Irretocável, portanto, a r. decisão de origem que reconheceu que o sindicato representativo dos empregados da ré é o SENALBA.
Cumpre esclarecer que o fato dos empregados prestarem serviços no Hospital e Maternidade Victor Ferreira do Amaral não altera o enquadramento sindical, pois este se dá de acordo com a atividade econômica preponderante da FUNPAR.
Assim, não restam dúvidas de que a decisão pela representatividade sindical dos empregados da FUNPAR foi pelo SENALBA, independentemente do local de prestação de serviços pelos trabalhadores.”
O Assessor Jurídico do SENALBA-PR, Dr. Luiz Carlos exalta que: “Em tempo o TRT-9 reparou o equívoco de enquadramento sindical proferido em decisão anterior! Por dever de ofício estamos sempre alerta na defesa da categoria representada.” Com mais essa vitória o SENALBA-PR reafirma o seu compromisso com os empregados da FUNPAR, garantindo uma atuação firme e independente, visando uma defesa intransigente dos direitos destes trabalhadores/as.
Leia a decisão na íntegra.
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