Em: 04/05/2021 Compartilhar: Facebook

SENALBA-PR – NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.045 E 1.046/2021 E OS ACTs EMERGENCIAIS

Tardou mas saíram as tão anunciadas Medidas Provisórias (MPVs) 1.045/2021 e 1.046/2021 regulamentando alterações contratuais entre empregador e empregado com a finalidade de manter empregos e preservar a economia, evidentemente que reduzindo a renda do trabalhador.

De qualquer forma as MPVs não são de todo mal, mas faltou uma regulamentação para utilização dessas medidas que evitasse a aplicação indiscriminada visando lucro. Ao mesmo tempo que beneficia empresas/entidades em dificuldades financeiras também permite a especulação e economia financeira àquelas empresas que a pesar da crise obtiveram superávit ou lucro no ano de 2020. 

A MPV 1.045/2021 possibilita a redução de jornada de trabalho com a proporcional redução de salários e também a suspensão temporária de contrato de trabalho, ambas com o direito do trabalhador receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). As reduções são as mesmas dispostas na MPV 936/2020 e na lei 10.420/2020 e seus decretos. Por acordo individual entre empregador e empregado será possível reduzir a jornada de trabalho com a proporcional redução do salário em 25%, 50% e 70% e o empregado terá direito ao recebimento do BEm pago pelo governo federal no mesmo percentual das reduções, porém calculado com base no valor do seguro desemprego que empregado teria direito se fosse demitido. Importante destacar que diferente do que foi veiculado na mídia em nenhuma hipótese o empregado terá o seguro desemprego prejudicado por tais medidas. Também é possível estabelecer o acordo individual para suspensão temporária do contrato de trabalho, ocasião em que o empregado nessas condições receberá o BEm equivalente ao valor das parcelas do seguro desemprego. Mas se a empresa/entidade empregadora obteve receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, isso mesmo 2019 e não 2020, esta terá que pagar 30% do salário do empregado suspenso a título de ajuda compensatória e o governo pagará 70% do valor que o empregado teria direito a título de seguro desemprego. Mas ATENÇÃO, para empregados com salários entre R$ 3.300,00 e R$ 12.867,14, só poderão sofrer as alterações contratuais por acordo individual se for redução de jornada e salário de 25%. As demais medidas, redução de jornada e salário acima de 25% e/ou suspensão do contrato de trabalho só terão validade se houver a participação do Sindicato nas negociações para realização de acordo coletivo de trabalho. Uma situação peculiar dessa MP em relação as medidas anteriores é que a validade dos acordos é de até 120 dias contados da data de publicação da MPV (28/04/2021) e os acordos não poderão ultrapassar esse período, por tanto, cada dia que passa é um dia a menos para utilização das medidas. Nunca é demais lembrar, mas o empregado que for atingido pelas alterações contratuais dispostas na MPV 1.045/2021 terão garantia provisória de emprego pelo período da alteração contratual acrescido de igual período posterior a normalização do contrato. Essa garantia de emprego não é estabilidade pois as demissões podem ocorrer mediante o pagamento de multa indenizatória proporcional aos dias restantes da garantia de emprego.

Diante do exposto a diretoria do SENALBA-PR está mantendo algumas diretrizes tomadas nas negociações do ano passado para a realização de ACT emergencial:

1) Priorização de atendimento às Entidades cujo os empregados são contribuintes do Sindicato.

2) Realização de ACT para todos os empregados e não somente para aqueles nas faixas salariais entre 3 salários mínimos e 2 tetos de aposentadoria do INSS.

3) Priorização da isonomia e minimização de perdas salariais.

4) Irredutibilidade do terço de férias e do 13º salário.

5) Garantia real de estabilidade.

Essas diretrizes também servem para você trabalhador poder exercitar sua autonomia de negociação sem a participação do Sindicato e sentir como é o clima das negociações. Principalmente no caso do 13º salário, uma vez que a MPV não aborda esse tema.

Já a MPV 1.046/2021 não traz novidades e se trata basicamente de uma reedição da extinta MPV 927/2020 possibilitando basicamente as seguintes situações:

1) Instituição do teletrabalho (home office)

2) Antecipação das férias individuais e/ou coletivas.

3) Possibilidade de pagamento do terço de férias juntamente com o 13º Salário no final de 2021.

4) Antecipação da dispensa nos feriados.

5) Implantação de acordo individual de banco de horas com compensação em até 18 meses.

6) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.

7) Adiamento do recolhimento do FGTS dos meses de abril/maio/junho/julho para serem pagos sem multa em 4 parcelas a partir de setembro/2021.

Assim elaboramos a minuta de ACT emergencial estabelecendo as condições previstas nas MPVs e contemplando também as diretrizes de negociação estabelecidas pela diretoria do SENALBA-PR que pode ser baixada no link abaixo.

SENALBA-PR – MINUTA ACT EMERGENCIAL MPVs 1.045 E 1.046/2021

Baixe também a planilha que elaboramos para calcular as perdas de renda dos trabalghadores abrangidos pela MPV 1.045/2021 no link abaixo.

SENALBA-PR - PLANILHA PARA CÁLCULO DE PERDAS SALARIAIS DECORRETES DA MPV 1.045/201