Em: 10/11/2023 Compartilhar: Facebook

SENALBA-PR – COMO FICAM AS FÉRIAS COLETIVAS NESTE FIM DE ANO?

feriasApós a “reforma” trabalhista ocorrida em 2017 houveram três alterações no Artigo 134, que trata da concessão de férias:

1) se houver concordância do empregado, o fracionamento em até 3 períodos, sendo um até 14 dias e dois não inferiores a 5 dias;

2) maiores de 50 anos também podem parcelar as férias;

3) ficou vedado o início das férias em 2 dias que antecedem feriados e descanso semanal remunerado.

Diante disso, sobre a interpretação de concessão das férias individuais e/ou coletivas 2023, informamos: 

1) Compete ao empregador definir o período de férias individuais e/ou coletivas, inclusive por antecipação ao período aquisitivo.
2) É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário (vender 10 dias de férias).
3) Nos contratos de 44 horas semanais, quando houver compensação do sábado, este dia deve ser considerado como dia de trabalho, tanto é real que está sendo trabalhado pelo empregado nos demais dias da semana.
4) Nos contratos de 40 horas semanais sem trabalho aos sábados, este dia deve ser considerado como folga, portanto conta-se nos dois dias que antecedem o descanso semanal remunerado, que em tese é o domingo.
5) Dessa forma, as férias de fim de ano, em especial a partir da segunda quinzena de dezembro de 2023, não podem ter início nos dias 22/12 e 29/12.

É importante destacar que o artigo 139 da CLT que trata das férias coletivas não foi alterado, devendo o período mínimo concedido ser de 10 dias.